| Texto publicado em 29/09/2009* - 11:11, terça-feira. | por Zago Consultoria Ambiental | | *Atenção: você está lendo CONTEÚDO DE ARQUIVO. Publicado há mais de 2 anos e 7 meses! |  Aprendendo sobre o Código Florestal Em debate novamente, o Código Florestal - Lei 4771 de 1965, que regulamenta o manejo florestal no país. Mas o que nos interessa basicamente este Código?
|

Algumas da denominações usadas comumentes estão nele definida, como área de Preservação Permanente que é composta por uma faixa de 30 m ao longo de rios com menos de 10 m de largura, que são basicamente os rios da nossa região, tanto da Bacia dos Sinos como Caí. Para rios maiores, a APP fica mais larga, chegando a a 500 m de largura.
O conceito legal de declividade também nos interessa: qualquer área com mais de 100% de declividade também é APP, assim como o terço superior dos morros. Morro é uma elevação que tenha entre 50 e 300 m da base ao topo, com no mínimo 30% de declividade. Nestas áreas de preservação permanente não pode haver cultivo nem manejo sustentável.
A Reserva Legal, na região sul do país, é composta por 20% da área da propriedade, e nela pode haver manejo sustentável, desde que sem supressão da vegetação. No entanto, para as propriedades que encontram-se dentro do bioma da Mata Atlântica, ou seja, lado do litoral da RS 235, cito: Vale do Quilombo, por exemplo; Linha 28 em Gramado; não é permitida a extração de madeira em fragmentos em estágio avançado de sucessão, restringindo a exploração então a folhas, flores e frutos.
Entretanto, cabe lembrar que as áreas de Preservação Permanente não contam para os 20% da Reserva Legal,mas em propriedades pequenas e de administração familiar, no RS pode-se compensar reserva legal em APP em ocasiões especificas da lei. Este é um dos grandes pontos de debate da lei, visto a alegação da inviabilidade produtiva da propriedade rural onde a APP e a reserva legal ocupam grande espaço de área, na tentativa de expandir esta compensação.
As reservas legais podem estar gravadas dentro da propriedade, ou fora dela, sendo que você pode comprar uma reserva legal em outra propriedade, desde que no mesmo ecossistema e bacia, conforme orientação do DEFAP. Os órgãos ambientais têm estudado a possibilidade de compra de áreas dentro de Parques Nacionais, cujas áreas de proprietários antigos ainda não
foram desapropriadas.
Ana Karina Zago
Consultora Ambiental
Zago Consultoria Ambiental
OAB/RS 48.268
(54) 3031 0606
Fragmentos do texto original: Dr. Efraim Rodrigues
|  | |
|